A celebração de um contrato-promessa é frequente, sobretudo na compra e venda de imóveis, permitindo às partes fixar antecipadamente as condições essenciais do negócio definitivo.

Em muitos casos, o contrato-promessa é acompanhado da entrega de um sinal, instituto jurídico destinado a reforçar o compromisso assumido e a conferir tutela ao cumprimento das obrigações acordadas.

Contudo, nem sempre o negócio chega a concretizar-se. Perante o incumprimento, importa compreender quais as consequências jurídicas aplicáveis.

Nos termos do Código Civil, quando exista sinal e o incumprimento seja imputável à parte que o prestou, a contraparte poderá fazê-lo seu. Diversamente, se o incumprimento for imputável à parte que o recebeu, poderá haver lugar à restituição em dobro do montante entregue.

Nem toda a impossibilidade de celebração do contrato definitivo corresponde, porém, a incumprimento juridicamente relevante. A apreciação da responsabilidade depende das circunstâncias concretas, do conteúdo contratual e da eventual existência de causas justificativas.

Acresce que determinados contratos-promessa podem conferir direito à execução específica, permitindo ao tribunal suprir a declaração negocial em falta e produzir efeitos equivalentes aos do contrato definitivo, quando verificados os pressupostos legalmente exigidos.

A celebração de contratos-promessa exige, por isso, especial prudência na redação das cláusulas relativas a prazos, condições, sinal e mecanismos de resolução de litígios.

A análise jurídica prévia e o adequado acompanhamento contratual constituem instrumentos relevantes de prevenção de conflito e de proteção dos interesses envolvidos.